Decisão TJSC

Processo: 5093434-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093434-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Andreia Régis Vaz nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0304844-70.2017.8.24.0036, na qual foi indeferido pedido de penhora sobre percentual das verbas salariais dos executados. Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em síntese, o cabimento e a necessidade no caso da constrição sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários dos devedores. Subsidiariamente, requer seja autorizada "(...) a penhora de 15% (quinze por cento) do valor salarial de cada executado".

(TJSC; Processo nº 5093434-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093434-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Andreia Régis Vaz nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0304844-70.2017.8.24.0036, na qual foi indeferido pedido de penhora sobre percentual das verbas salariais dos executados. Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em síntese, o cabimento e a necessidade no caso da constrição sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários dos devedores. Subsidiariamente, requer seja autorizada "(...) a penhora de 15% (quinze por cento) do valor salarial de cada executado". Pois bem. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos exigidos pela Lei Processual Civil. Acerca do segundo requisito supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a carga suspensiva ao reclamo há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). In casu, não se vislumbra nas razões recursais o apontamento de qualquer circunstância específica capaz de ensejar risco concreto, atual e de elevada gravidade ao agravante. Inexistem, por exemplo, indícios - tampouco sequer alegação - de ocultação ou dilapidação patrimonial pelos executados, o que representaria risco suficiente para justificar a providência emergencial. Ademais, não é plausível que o não deferimento imediato de medida constritiva sobre verba pecuniária seja capaz de ocasionar prejuízo sério e de difícil reparação à instituição financeira agravante. Lembra-se, por fim, que a demora para a satisfação da obrigação executada trata-se de circunstância inerente ao processo de execução e não tem, portanto, o condão, apenas por si, de justificar o deferimento da tutela de urgência em âmbito recursal. Em suma, porquanto não demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072555v3 e do código CRC e75089e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:15     5093434-41.2025.8.24.0000 7072555 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas